Quem já faz parte ou está pensando em investir no mercado de franchising precisa entender pelo menos o básico da Lei de Franquias para operar de forma segura, confiável e dentro das regras.
Isso porque, além de definir os direitos e deveres dos franqueadores e franqueados, a Lei nº 13.966/2019 dispõe de todas as normas importantes quanto à regulamentação do sistema de franquia no Brasil.
Quer saber como estruturar o seu negócio de acordo com a legislação? Neste guia prático, explicamos a Lei de Franquias de forma simples e objetiva. Continue conosco!
A Lei nº 13.966/2019, mais conhecida como a Lei de Franquias, é o principal instrumento que regulamenta e disciplina o sistema de franchising no Brasil. Em outras palavras, é a legislação que determina as regras da relação entre franqueadores e franqueados, garantindo transparência e segurança jurídica para todos os envolvidos.
Mas por que ela é tão importante? Na verdade, há diferentes motivos:
– Define, de forma clara, como funciona o modelo de negócio;
– Garante proteção para ambas as partes;
– Assegura que os contratos firmados sejam transparentes;
– Contribui para um investimento juridicamente seguro.
Mais do que proteger os investidores, a Lei de Franquias é um documento fundamental para fortalecer o setor e garantir que não haja falta de clareza nos direitos e deveres dos envolvidos.
Em vigor desde março de 2020, a Lei nº 13.966/2019 também é considerada como a “nova Lei de Franquias”, já que, até aquele momento, a Lei nº 8.955/1994 era o documento que regulamentava o sistema de franchising no país.
Mais completa e detalhada, a nova Lei de Franquias substituiu a antiga legislação e agora traz informações claras sobre aspectos importantes ligados ao sistema. Os principais são:
Na lei, a franquia é definida como um sistema em que “um fraqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, […] e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador”.
Além disso, embora reforce que a remuneração possa ser direta ou indireta, a lei determina que a relação entre o franqueado (e seus colaboradores) e o franqueador não caracteriza vínculo empregatício, inclusive no período de treinamento.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento que o franqueador deve oferecer ao interessado em investir em uma unidade da sua franquia. Nela, deve conter informações objetivas e claras relacionadas a:
– Histórico do negócio e relação de todos os franqueados (com nome, endereços e telefones);
– Balanços e demonstrações financeiras da empresa;
– Atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
– Especificação dos valores de taxas investimentos que precisarão ser feitos;
– Perfil e requisitos do “franqueado ideal”;
– Situações em que podem ser aplicadas penalidades, multas e indenizações;
– Modelo de contrato-padrão para se tornar um franqueado da rede.
Confira as outras informações que devem estar contidas na COF, no art. 2º da Lei de Franquias.
De acordo com a legislação, o franqueador deve especificar, na COF, uma estimativa do investimento inicial total necessário para a aquisição, implantação e entrada em operação da franquia.
Além disso, também é necessário informar o valor da taxa de franquia e o preço estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial, com as condições de pagamento.
E, por fim, também é preciso detalhar sobre as taxas e remunerações periódicas, aluguéis, royalties, taxa de publicidade (ou marketing), custos com treinamentos e seguro mínimo, se houver.
Assim, fica mais fácil garantir a transparência, evitar conflitos e permitir que o franqueador possa analisar a viabilidade financeira com cautela.
Naturalmente, a Lei de Franquias determina os direitos e deveres de todos os envolvidos na negociação de uma franquia. Portanto, ambos – franqueadores e franqueados – precisam estar atentos às regras determinadas pela legislação.
Primeiramente, conforme a lei, o franqueador deverá entregar a Circular de Oferta de Franquia ao franqueado, pelo menos, 10 dias antes da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento que deva ser realizado.
No mais, ele sempre deve indicar o que será oferecido aos franqueados, no que diz respeito a suporte, treinamentos, supervisão, manuais e outros serviços. Além disso, precisa fornecer informações claras sobre a operação, as taxas e valores que precisam ser pagos e as cláusulas de renovação e rescisão do contrato.
Blog Mr Mix: Confira as principais responsabilidades de um franqueador.
Já para os franqueados, a Lei nº 8.955/1994 garante que eles possam usar marcas e objetos de propriedade intelectual dos franqueadores. Além de ter acesso a suporte a treinamentos, receber todas as informações detalhadas com antecedência e dispor de exclusividade territorial (caso seja definido em contrato).
No entanto, eles também têm deveres cruciais para o bom desempenho da parceria, como pagar todas as taxas pré-estabelecidas, cumprir as normas operacionais determinadas pelo franqueador e seguir as regras de exclusividade, sempre que houver.
Blog Mr Mix: Entenda as vantagens de ser um franqueado.
Para escolher a franquia ideal é preciso ir muito além do que analisar números. É fundamental entender o modelo de negócio, como funciona o setor que você pretende investir e se a marca está alinhada com seus objetivos.
Por isso, pesquisar sobre a Lei de Franquias e analisar os principais pontos é indispensável para fazer um bom negócio, de forma segura, transparente e com menos riscos.
Portanto, a franquia certa deve fazer mais do que oferecer benefícios, suporte e bons lucros. Deve cumprir as regras previstas na legislação e garantir tudo o que o empreendedor precisa para fazer um investimento com a segurança e o planejamento adequado.
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